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DECRETO Nº 5981, 08 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
DECRETO Nº 5.981, DE 08 DE SETEMBRO DE 2025.
     

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA na rede pública municipal de ensino de Ibitinga e dá outras providências.


 
O SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 3, de 8 de abril de 2025, que institui as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos (EJA), estabelecendo orientações quanto à organização curricular, metodologias, avaliação e atendimento às especificidades desse público;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), especialmente nos artigos 4º, 37 e 38, que asseguram o direito à educação gratuita para todos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, determinando a oferta de cursos e exames supletivos;
 
CONSIDERANDO que a EJA constitui instrumento de inclusão social, promoção da cidadania e qualificação para o mundo do trabalho, sendo essencial para a redução das desigualdades educacionais e para o pleno exercício dos direitos fundamentais;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a oferta da EJA na rede pública municipal de ensino de Ibitinga às características, interesses, condições de vida e de trabalho de seu público-alvo, garantindo flexibilidade de organização, metodologias diversificadas e acompanhamento individualizado;
 
CONSIDERANDO a importância de estabelecer normas claras quanto à matrícula, frequência, carga horária, atividades presenciais e não presenciais, avaliação e certificação, de forma a assegurar a qualidade do ensino e a efetividade dos objetivos de aprendizagem;
 
CONSIDERANDO a competência do Município para legislar suplementarmente sobre educação e organizar sua rede de ensino, nos termos do artigo 211 da Constituição Federal e do artigo 11 da LDB;
 
DECRETA:
 
Art. 1º A rede pública municipal de ensino de Ibitinga organizará o curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA), destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, habilitando-os ao prosseguimento da escolarização em caráter regular, em conformidade com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
 
Art. 2º A modalidade EJA visa assegurar ensino individualizado a estudantes com frequência flexível, estruturado para atender, preferencialmente, àqueles que, por motivos diversos, não possuem meios ou oportunidade de cursar ou concluir os anos iniciais do Ensino Fundamental.
 
§ 1º A oferta será gratuita, presencial e preferencialmente em período noturno, devendo observar as características do público da EJA, seus interesses, condições de vida e de trabalho, estruturada em projeto pedagógico próprio.
 
§ 2º Os cursos deverão pautar-se pela flexibilidade de currículo, tempo e espaço, nos termos do artigo 4º, inciso VII, da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB).
 
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se público da EJA a população com 15 (quinze) anos de idade completos ou mais, residente no Município de Ibitinga, que não tenha acessado ou concluído os anos iniciais do Ensino Fundamental, nos termos do artigo 37 da LDB.
 
Parágrafo único. Os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação terão garantidos o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem na EJA.
 
Art. 4º As atividades da EJA poderão ser desenvolvidas em unidades escolares da rede municipal de ensino, ou em salas de aula cedidas por unidade escolar da rede estadual de ensino, quando necessário em razão do turno de funcionamento, observando-se:
I - Início e término do ano letivo, conforme calendário escolar homologado;
II - Períodos de férias docentes e recesso escolar, nos termos da legislação vigente;
III - Horário de funcionamento de segunda a sexta-feira, no turno da noite, de acordo com a demanda escolar, homologação e acompanhamento da Diretoria de Ensino de Taquaritinga;
IV - Realização de atividades aos sábados, quando previstas no calendário escolar.
 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a execução das atividades ficará sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Educação (SME), observadas as diretrizes legais e pedagógicas aplicáveis.
 
Art. 5º A matriz curricular, o modelo pedagógico e os materiais didático-pedagógicos serão definidos pela SME, objetivando a alfabetização inicial, com metodologias e estratégias adequadas à modalidade, incluindo ensino individualizado, projetos, oficinas e diferentes instrumentos de avaliação.
 
Art. 6º A matrícula poderá ser realizada em qualquer época do ano, para candidatos que se enquadrem como público da EJA.
 
Parágrafo único. No ato da matrícula, o estudante deverá declarar ciência quanto à obrigatoriedade de:
I - Frequência presencial, comparecendo semanalmente a, no mínimo, 12 (doze) aulas, sendo 6 (seis) de cada componente curricular, de forma a possibilitar o adequado desenvolvimento das atividades, bem como a participação nos instrumentos de avaliação previstos;
II - Realização de práticas pedagógicas não presenciais, de caráter adicional e complementar, destinadas ao cumprimento integral da carga horária obrigatória estabelecida neste Decreto;
III - Dedicar tempo para estudo visando alcançar os objetivos de aprendizagem.
 
Art. 7º O curso dos anos iniciais do Ensino Fundamental, na modalidade de EJA, será estruturado em 2 (dois) módulos, observadas as seguintes disposições:
I - Cada módulo corresponderá a 1 (um) semestre letivo;
II - A carga horária de cada módulo será de 300 (trezentas) horas;
III - As 300 (trezentas) horas de cada módulo serão distribuídas em 100 (cem) dias letivos;
IV - A conclusão dos dois módulos equivale à integralização da carga horária e dos componentes curriculares correspondentes aos anos iniciais do Ensino Fundamental.
 
§ 1º Em cada módulo será ofertada carga horária diária mínima de 4 (quatro) aulas, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, na modalidade presencial, totalizando 400 (quatrocentas) aulas, correspondentes às 300 (trezentas) horas semestrais.
 
§ 2º Considerando a característica do curso de frequência flexível, serão ofertadas atividades complementares dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, compostas por práticas pedagógicas não presenciais, destinadas a suprir a carga horária obrigatória não cumprida pelo estudante na forma presencial, conforme previsto neste Decreto.
 
§ 3º A Educação Física é componente obrigatório do currículo, sendo sua prática facultativa nas hipóteses previstas na Lei nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003.
 
Art. 8º As atividades complementares não presenciais que trata o artigo anterior, poderão incluir, dentre outras:
I - Exercícios e listas de atividades impressas ou digitais, elaboradas pelos docentes responsáveis;
II - Leituras orientadas de textos literários, informativos ou científicos, com registro das reflexões ou resumos;
III - Pesquisas temáticas e trabalhos escritos, individuais ou em grupo, relacionados aos conteúdos curriculares;
IV - Resolução de problemas e situações de aprendizagem propostas em material específico;
V - Participação em fóruns virtuais, plataformas educacionais ou aulas remotas, quando houver disponibilidade de recursos tecnológicos;
VI - Elaboração de projetos integradores que articulem os conteúdos de Língua Portuguesa e Matemática com temas de relevância social ou comunitária.
 
§ 1º O registro da realização das atividades será efetuado mediante:
I - Entrega do material produzido, em formato impresso ou digital, no prazo estipulado pelo professor responsável;
II - Assinatura de ficha de acompanhamento pelo estudante, com conferência pela coordenação pedagógica;
III - Lançamento das atividades cumpridas no diário de classe ou sistema de registro acadêmico da unidade escolar.
 
§ 2º A validação das atividades complementares ficará condicionada à:
I - Verificação da pertinência e qualidade do material produzido, conforme critérios estabelecidos no plano pedagógico do curso;
II - Comprovação de autoria pelo estudante, podendo ser solicitada defesa oral, explicação ou apresentação do trabalho;
III - Registro formal da carga horária correspondente, devidamente homologada pela coordenação pedagógica e validada pela direção da unidade escolar.
 
§ 3º As atividades não presenciais terão caráter obrigatório para os estudantes que necessitarem repor a carga horária, devendo ser acompanhadas e avaliadas de modo a assegurar o cumprimento dos objetivos de aprendizagem previstos para cada componente curricular.
 
Art. 9º Após 20 (vinte) dias letivos consecutivos de ausência não justificada, e não havendo regularização em até 5 (cinco) dias letivos, o estudante será considerado com matrícula não ativa.
 
§ 1º A presença semanal será registrada no Diário de Classe.
 
§ 2º O controle de frequência ficará a cargo da direção da unidade escolar que deverá realizar busca ativa a partir do 15º dia de ausência, visando prevenir evasão.
 
§ 3º A comprovação das ações de busca ativa deverá ser arquivada no prontuário do estudante.
 
§ 4º O estudante com matrícula não ativa que desejar retornar deverá efetuar nova matrícula.
 
Art. 10. A certificação do estudante será conferida mediante aprovação em todas as disciplinas do curso e cumprimento da carga horária mínima fixada neste Decreto, admitida a comprovação por frequência presencial ou, alternativamente, por compensação decorrente da entrega de atividades complementares, validadas por processos formais de aferição dos saberes adquiridos nas práticas sociais e laborais.
 
Parágrafo único. Para fins de certificação, será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária letiva estabelecida.
 
Art. 11. Compete à SME o gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos resultados da EJA.
 
Art. 12. A SME poderá celebrar convênios, parcerias e contratações, observada a legislação vigente, para atingir os objetivos da EJA.
 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da SME.
 
Art. 14. A SME poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.
 
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
 
 
FLORISVALDO ANTÔNIO FIORENTINO
Prefeito Municipal
 
 
Registrado e publicado na Secretaria de Administração da P. M., em 08 de setembro de 2025.
 
 
 
ALINE COSTA VIZOTTO
Diretora de Atos Oficiais
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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