DECRETO Nº 5.947, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
Estabelece pontos para o exercício de Comércio Eventual no feriado de Corpus Christi, compreendendo os dias 18 e 19 de junho de 2025.
O SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o §2º do artigo 133 da Lei Complementar nº 09/2009 que estabelece o que é comércio eventual em Ibitinga;
CONSIDERANDO o artigo 134 da Lei Complementar nº 09/2009 que permite o poder público municipal indicar os espaços para localização do Comércio Eventual a título de licença precária;
CONSIDERANDO o artigo 137 da Lei Complementar nº 09/2009 que permite a Administração Pública regulamentar as condições para o exercício da atividade de comércio eventual, locais, prazo para utilização e as atividades permitidas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos até 1062 pontos para o exercício de Comércio Eventual no feriado de Corpus Christi, compreendendo os dias 18 e 19 de junho de 2025, divididos por logradouros e atividades.
§ 1º Até 70 pontos localizados na rodoviária municipal destinado a produtores e artesãos de bordado do município de Ibitinga.
§ 2º Até 123 pontos localizados na Rua Prudente de Morais, no trecho entre a Rua Bom Jesus e Dom Pedro II destinado a produtores e artesãos de bordado do município de Ibitinga.
§ 3º Até 114 pontos localizados na Rua José Custódio, no trecho entre a Avenida Dom Pedro II e a Rua Bom Jesus destinado a produtores e artesãos de bordado do município de Ibitinga.
§ 4º Até 108 pontos localizados na Rua Bom Jesus, entre a Rua Prudente de Morais e a Rua José Custódio destinado a produtores e artesãos de bordado do município de Ibitinga.
§ 5º Até 126 pontos localizados na Rua Bom Jesus, no trecho entre as Rua José Custódio e Rua Victor Maida destinado ao comércio de itens variados e a produtores e artesãos de bordado do município de Ibitinga.
§ 6º Até 79 pontos localizados na Avenida Dom Pedro II, no trecho entre a Rua 13 de maio e Rua Prudente de Morais, destinado ao comércio de gêneros alimentícios.
§ 7º Até 180 pontos localizados na Rua Victor Maida, no trecho entre a Rua Bom Jesus e a Avenida Dom Pedro II, destinado ao comércio de itens variados.
§ 8º Até 70 pontos localizados na Avenida Dom Pedro II, no trecho entre a Rua Victor Maida e a Rua Coronel Geretto, destinado ao comércio de gêneros alimentícios.
§ 9º Até 192 pontos localizados na Rua Victor Maida, no trecho entre a Rua Bom Jesus e a Rua Tiradentes, destinado ao comércio de itens variados.
Art. 2º A prática do Comércio eventual nos locais indicados no artigo 1º deste decreto serão permitidos apenas nos dias 18 e 19 de junho de 2025.
§ 1º No dia 18 de junho de 2025 o Comércio Eventual poderá se instalar a partir das 18:00 horas com duração até as 22:00 horas.
§ 2º No dia 19 de junho de 2025 o Comércio Eventual terá início a partir das 05:00 horas com duração até as 21:00 horas.
Art. 3º O fechamento das vias públicas ocorrerá inicialmente às 16h, ficando a montagem das barracas permitida a partir das 17h.
Art. 4º Fica proibido o uso de calçadas e via pública (rua, leito carroçável, guia sarjetas, etc.) para a exposição, venda e comercialização de quaisquer produtos.
Art. 5º Fica a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico responsável pelo cadastro e credenciamento dos interessados pelo Comércio Eventual permitido nos pontos estabelecidos no artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º A distribuição dos locais fixados no artigo 1º deste Decreto, se dará apenas aos expositores e comerciantes previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único. Obrigatoriamente, todos os expositores e comerciantes deverão estar devidamente identificados nos dias e horários definidos no artigo 2º deste Decreto, portando a credencial fornecida pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.
Art. 7º Fica proibido o comércio eventual de quaisquer tipos de produtos e serviços em logradouro público, praça ou área que não estejam previstos no artigo 1º deste Decreto.
Parágrafo Único. O descumprimento ao “caput” deste artigo ensejará multa, apreensão de produtos e/ou interdição da atividade ou equipamento, conforme previsto nos artigos 167 e artigo 176 da Lei Complementar nº 09/2009.
Art. 8º Nos termos do artigo 179, parágrafo segundo, da Lei Complementar nº 09/2009, fica fixada multa diária no valor de 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município), para infrações decorrentes da aplicação do presente Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLORISVALDO ANTÔNIO FIORENTINO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria de Administração da P. M., em 17 de junho de 2025.
ALINE COSTA VIZOTTO
Diretora de Expediente
Ato | Ementa | Data |
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DECRETO Nº 5934, 05 DE MAIO DE 2025 | Regulamenta o exercício do comércio de cama, mesa, banho e enxovais no período compreendendo os dias 07e 10 de maio de 2025. | 05/05/2025 |